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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

PROCESSO CIVIL I - JUAN CARLOS MATARAZZO SANCHES

PROC CIVIL I – JUAN - Aluno daqui + Mestrado
Caminha p/doutorado
LIVRO: Direito Procl Civil I e II (são 3), Vicente Greco Fº
PROVA: teste (tirado do livro). Máx 10.
Profª Elizabete, no 4º ano, tb adota Grecco, na pte d recursos.
Aulas sáb = trab, ∆l. E/ bim = 7 sábs. Q?s = 0,25 p/sáb, + 1 vale 0,5. Q?s do Greco.
Prova, 8 e trabs, 2 (tudo Greco) Às x, p/pva do pr trabalhinho.
TRABALHO
1)Qm tem capac/p/est em jzo?E se for <,qm terá e/capac/?
Todo ∆ tem capacid/d direito. + < ñ tem capac/d fato. Os relativa/incapazes são assistidos. Os incaps, representados. Mãe é separada. Na separaç fic determ.q pai pagaria 2 SM d pensão, em 2004. Em 2006, ele parou d pg. Aç = pensão alimentíc. Pq? Pq existe 1 aç (ou acordo, q j. homologou), p/q pai pagasse pensão. Mãe entra c/aç, representando fº. = “A mãe, CPF, RG, ... representando o fº x, ...”
Massa falida, representte = sínd. Invent = inventariante. Representam os bens. O < ñ tem capacid/p/est em jzo.
Ação d execução-entro c/aç, cobrando cheq = aç d execuç? ação = indenizaç. Se d/aç R 1 sent = tít executivo judicl. E começo a executar a sent.

Dir p/aç d execuç se perd em 6 meses. Então, entro c/aç monitória.
Talão ch roubado ag bancária: comercte tem dir 50% vr da agência (comercte q receb ch roubado). + bcos ñ querem ser processados c/prests servs, e querem cód só p/eles. Querem acabar c/CDC p/eles.
2) j.pd nomear curador especl? Em quais casos?
A.8º: todos tem capacid/d dir, + n/todos tem capacid/d fato.
A.9º: “j. dará curador espl ...”
OBS: se r.preso apresent contestaç, jzo ñ vai nom curador p/representa-lo, pq já tem representte – conf.jurisprud. P/<, incapaz, tb (= se respond aç).
Interesse: às x, representte age c/inter pr, maquiado d inter do < (ex = venda imóvel do <).
A.10º - “conj.so/ ...”
DIRS REAIS IMOBILIÁRIOS-venda d alg imóvel, rescisão d venda d imóvel, etc.
CASADO – COM TOTAL D BENS – bs são ½ a ½: ñ pd vend bs imóveis s/consenti/do o/.
REG PARCL D BENS – qq b q for vend (imóvel) prec consenti/do o/p/q aç prossiga. P/ajuiz aç, é prec assinat da o/pte, tb. = outorga uxória.
UNIÃO ESTÁVEL - ≈ ao reg com.parcl bens. Tb preci. Pq pd-se prov. Q? ñ é + d tempo. Cta conj já é prova d un estável.
AÇ D RECONHECI/D UNIÃO ESTÁVEL – no cartório e declarar: “sob o reg. ...”
R=TÍT II – das ptes e dos procuradores.
Cap. I – Da capacid/procl. Art. 7º, 8º, 9º/CPC.
3) Além da enumeraç do A.14, o CPC prev o/deveres éticos da pte? Quais?
“p/ex, comportar-se conveniente/em aud.(A.445, II), ñ atent contra dignid/da just (A. 599, II), b/c/trat testems c/urbanid/ (A.416, § 1º) e trat-se recíproca/tb c/urbanid/ (A.446, III).
4)O art. 20, § 2º conflita c/o A.33 do CPC?
A.20, § 2º:”desps abrang ñ só custas dos atos do proc, c/tb indeniz d viag, diária d testems e remuneraç do assist.técnico”
A.33:”Cd pte pagará a remuner do assist técn q hv indic; a do perito será pg p/pte q hv requerido o exame, ou p/autor, qdo requer p/ambas ptes ou determin d ofíc p/j. § Ú: j. pd determ q pte responsl p/pgto dos honors do perito deposite em jzo vr correspondte a e/remuner. O numerário, recolhido em depósito bancário à ord do jzo e c/CM, será entreg ao perito após a apresentaç do laudo, facult s/liberaç parcl, qdo necess.”
A.33 é procedimental. Perito judicl é nom p/j, e recebe remun p/pte q o requerer ou p/a., se p/determin do jzo. As desps (custas, diligs, etc) abrang tb remun do assistte técn. O j., na sent, determin q pte perdedora arque c/e/desps.
5) Conceitue litiscons necess e facultativo.
A ↔denunciaç a lide↔ B (réu) C=autor
6) Quais as hipóts obrigats da denunc à lide?
7) MP
8) Quais as hipóts d intervenç d 3ºs?
PROC: conj ns e proceds visando obt a tutela jurisdicl
CONDIÇS DA AÇÃO: legitimid/-processa-se a pess correta; tem q ter 1 liame entre autor e r.
→interesse →possibilid/juríd do pedido.
LEGITIMID/ORDINÁRIA: Proc alg q bateu no m/carro, p/danos q ele causou.
LEGITIMID/EXTRAORDINÁRIA: Qdo ñ é pess, + 1 representte. Ex= < d idade.
INTER PROCL: Qdo quero prov m/dir.matl: ún ½ p/ conseg-lo = jurídico. Sou obrig encontr 1 aç p/acion judiciário
POSSIBILID/JURÍDICA DO PEDIDO = a aç correta
INTER PROCL: qdo a ∆ esboça s/inter p/1 aç. Qdo, p/reparar o dano, é preciso recorrer ao Judiciário.
O interesse vem antes.
PARTES DO PROC: autor (s), réu (s), juiz.
O adv. pd processar, em causa própria.
Nunca se pede q julgue procedte a aç, + o pedido.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Usucapião: açs possessórias
CONTRATO D C & V: Pede-se certidões negativas: p/ prov q na época q comprou ñ devia (p/pref = IPTU). P/prov q ñ é devr. Guarda-se p/5 aa. Se estiv negativado, é prova contra a prefeit., se quiser cobrar d/data p/trás.
AS PARTES E OS PROCURADORES - AUTUAÇÃO:
Agravo instrum/ = rosa
= verde
= amarela
= azul
Ptes, procedim usado (sumário, ordin, especl), data e nº proc
O Q PD SER DITO NUMA PI/CONTEST Q Ñ PD SER ENTENDIDO P/J C/MÁ-FÉ? p/palavras, p/pd das palavras, j entende q ♀ é vagabunda. Não se pd empreg termos d baixo calão na V.cível/família. Na criml, pd: relata os fatos.
Expor, na esfera civil, pd gerar litig d má-fé (CPC). Sanç = multa. O adv, em nenh mo/xinga, difama o/pte. Mentir. Pq pd entrar c/1 aç s/dir p/s/cliente.
Criml: detalhar fatos. Não se deixar levar p/emoçs.
A.14/CPC: “expor fatos em jzo, conf verdade ...”
A.17-litig d má-fé.§ 1º: litig d m-fé; § 2º: alter verdade dos fatos. Fatos: qdo contesto aç, ñ altero verd/, + procuro colocar no mmo caso o/∩.; § 3º: “usar do proc. p/conseg obj ilegal”. Ex: reclam herança da qual ñ é herdº, mandato d segur p/matl contrabandeado. PF contrabandear matl nuclear/bélico - as empresas q necess pd c/autoriz do exército. § 4º: “opuser resist injustific ao anda/do proc”=recurso, recurso, recurso.Agravo, agora, é só retido: só vai ser lido no final, qdo hv apelaç.
Ampla def: pressupõe tudo. Hj adv advoga p/cliente, ñ p/just. N/país pede isso.
A.16-“P & D q vier a causar, devido s s/ ...”
LEI 11277-inclui A.285-A no CPC: ao protoc aç, se já h decisões sups, j pd julg s/prec cit réu.= SUM VINCULTE. É prej p/prs da ampla def e contradit. Súm vinculte serv p/ reforç 1º do 17, tornando-o + claro: pd ser dde ped provas desnecess p/proc, na inicl, a qq tempo (querendo ganhar tpo).
A.19-AS CUSTAS DENTRO DO PROC
►custas inics d proc do rito ordinário:
→diligência →procuraç →inicial
= 1% do vr da causa.
Recolh e junt a PI ao protocolar na Just. Ao recorr ao Jud.e pgr custas, se ganhar aç, j.vai conden o/pte p/pgr e/custas.
O q gast no proc pd ser cobr da pte vencida, dde q esteja na sent.tr em julg.
Se ñ pd = Just Grat = atest d pobreza. Antiga/era fácil. Hj ñ tto. Pq algs advs entrav c/Just Grat p/inden danos mats/ morais e jogav vr causa lá em cima. Jud., perceb ocorria excessos p/pte autora, na >ria das x pede q se prove q é pobre na acepç da palavra. Enqto ñ regular situaç just grat, r.ñ é citado.
É só adv q pd entrar c/aç judicl? Não:
►HC ñ precisa.
►Mand.Segur - Lei 1553/51-vai ajuizar contra ato coator d ativ/públ todas as alegaçs/doctos já tem q est nele. Não faz prova. Pq ñ prec adv? P/periculum in mora. Mand.seg. prescreve a part do ato coator, em 120 dd.
MS-protocola MS, c/urgência. J.recebe, + tem q nom adv, pq señ são nulos. Tem q exist, no MS e na cautelar o peric in mora e o fumus b.iuris.
DO MANDADO
Nomeio adv. Posso revog mand? Pd. Revogo pds q concedi na procuraç. Proc está s/adv? Não. Tem q nom o/adv p/proc. Se adv renunc à procuraç: junto petiç = m/ren. e q pte foi notific e respondo p/10 dd em nm da pte. Se adv renuncia, perde dir honorárs. Se adv é incompette? Perd pzo, p/ex. O dir d/, qto hons, continua. Se conseg prov q hv falha do adv/escrit., consig: faz representaç na OAB e entr c/aç contra ele.
Como pd 1 empresa prov se mudam s/funcs, e responsab/d/?
Perda d pzo-adv ser descuidado. + pd aleg q vc ñ quis parcelas das custas. = palavra contra palavra. P/i/documenta-se: cliente ñ quis entrar c/recurso (ñ quis pg 1% s/vr causa).
Litisconsórcio = + d 1 ∆ no pólo A/P. Pd ser:
►originário – nasce c/proc.
►posterior (ou ulterior) – formaç do L.pd se dar d 2 fmas:
→denunciaç à lide →chama/ao proc.
Seja no pólo A ou P, ou concomitante/.
Falece adv? Mmo marcada aud., j.é obrig abrir pzo p/nom o/adv = 15 dd. Pd prorrog p/+ 15 dd.
Morre a.→espólio substitui. Qm representa espólio? inventarte. J. dá pzo p/abr invent, const herds e nom inventarte
Falece r.? Idem.
SEÇÃO I - DO LITISCONSÓRCIO
A. 46. 2 ou + ∆ pd litig, no mmo proc, em conj, ativa ou passiva/, qdo:
I – entre elas hv comunhão dirs/obrigs relativ/à lide;
II– dirs ou obrigs deriv mmo funda/d fato ou d dir;
III – entre causas hv conexão p/obj ou p/causa d pedir;
IV–ocorrer afinid/d Q? p/1 pto comum d fato ou d dir
§ ú. O j pd limit litiscons facultativo qto ao nº d litigtes, qdo e/compromet rápida soluç do litígio ou dificult defesa. Pedido d limitaç interrompe pzo p/ resposta, q recomeça na intimaç da decisão.
A. 47. Há lit necess qdo, p/dispos d lei ou natur da relaç juríd, j tv d decid lide d modo uniforme p/todas as ptes; caso em q a eficácia da sent depend da citaç d todos os litisconstes no proc.
§ ú. j orden ao a.q promova citaç d todos os litisconstes necess, dentro pzo q assinar, sob pn d declarar extinto proc.
A. 48. Svo dispos contr, litisconstes serão consider, em s/relaçs c/pte adversa, c/litigtes distintos; atos e omissões d 1 ñ prejudic n/beneficiarão os o/.
A. 49. Cd litisconste tem dir promov andam proc e todos dv ser intims dos respecs atos.
Litiscons→ custas: O L.perde a aç. C/ficam as custas? ÷ entre as ptes vencidas. = rateio do déb (são co-devs). Cd 1 arca c/s/pte. Se nenh dos r.pg, se executa sent, e cobra qq 1 – penhora-se os bs d/. E ele entra c/aç regressiva contra restte.
É possl alg ser pte em 1 proc, requerendo dir alheio? Estou processando A. Posso trf dir p/o/? =substit 1 pte, qdo alienaç?
Cessão e alienaç: daquilo q está sendo discut no proc. Faço cessão do b p/A (casa). A pd entrar no m/lugar, c/a.? Sim. Se o/pte ñ autoriz q A entre c/pte, entra c/assistte. Se r. ganhar, A perde b. A substit d A e R pd ser feita. + A e R ñ sai da causa. Entra c/assistte, se o/pte concordar.
Qdo se penhora bs, alg fica c/fiel depositário. Não pd vd. Pq é ir contra o jzo, 1 ord judicl.
LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA-A.46 a 55/CPC
L.originário=dde o início
L.posterior=chama/ao proc ou denunciaç à lide.
SA=autor SP=réu
Se fosse proc tributário, a.=Receita (Est).
L.FACULTATIVO=A.46
I-Ex.: falência. Posso entrar c/aç.contra 1 dos devs solidários. Ele entra c/1 denunciaç à lide.
II-colisão autom/: mma causa c/2 açs.1 d B e o/d C.= sit d fato
III-acid.autom. A bate em B e B bate em C q bate em D. Um processa o/, p/provocados em 1 mmo acidte = conexão. →econ procl. J.pd defer ou ñ a conexão. L. é facultat. Se ng falar nada, j. ñ faz nada.
No l..facult. j. pd dar sent q ñ seja una (509/CPC), + no necess tem q ser, p/lei. Não é justo, pq só pg 1, + todos ganham. A Q? d ser uniforme p/ambos é mto rígida, e no l. facult/jurispr varia.
L.NECESSÁRIO = A.47-“iussis iudicis”=intervenç p/ord do j. Sit.d dir = licitaç. 2 empresas entram contra R da licitaç. Se qm pd L.=réu = denunc.a lide. Aguarda j. No mo/q ele defer, abre pzo p/contest. Se j.indefer, é nulo o proc. Pq ñ é facultat, é necess. Ex.: anulaç d casa/proposta p/MP. Tem q entr contra marido e ♀. L.Nec.=açs movidas q ensejam particip d + d 1 ∆, seja pólo A ou P, sob pena d proc nulo. Apesar d sent ter d ser una, unid/ñ c/determinte, + c/em 1 só docto (sent) se reconhece dir d 1 e o/.
A.48-DA ATIV/DOS LITISCONS.-ex: se 1 age d m-fé ñ prejud aos o/. ►pte adversa = co-autor ou co-réu.
Advs #s: O q 1 perde d pzo ñ fere ao o/.
A. 49-QDO 1 DOS L. DESISTE:
→se facult = proc segue, se ñ tiv nenh imped legal.
→ se necess = ñ pd. = pressuposto legal. Ou sim ou ñ.
Vários litisc.c/1 só patrono: R é p/todos. Pzos são = p/todos.
Ex: firma A= 56 sócios. B entra c/aç contra A. Multiplic d devs = L.passivo. 1º réu é cit hj. Últ r. dep d 2 m. Pzo do 1º p/contest só com correr 15 dd dep junt últ.citaç. Os d+ pzos corr normal/. J.pd determ pzo p/memoriais, etc.
L.ATIVO-se 1 quer sair, prec da concord do r. (ele tem dir d querer sab se vc tem dir contra ele).
publicaç = em nm d todos.
SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA
A. 50. Pendendo 1 causa entre 2 ou + ∆, 3º, q tv inter juríd em q sent seja favorl a 1 d/, pd interv no proc p/assisti-la.
§ ú. Assist tem lugar qq tipos procedi/e todos G jurisd; + assistte receb proc est em q se encontra.
A. 51. ñ hv impugn dentro d 5 dd, pedido do assistte será deferido. Se qq das ptes aleg, no entto, q falece ao assistte inter juríd p/interv a b do assistido, j:
I – determin, s/suspensão proc, desentranha/petiç e da impugnaç, a fim d serem autuad em apenso;
II – autorizará produç provas;
III – decidirá, dentro d 5 dd, o incidte.
A. 52. assistte atuará c/auxiliar pte princl, exerc mmos pds e sujeit-se mmos ônus process q assistido
§ ú. Sendo revel o assistido, assistte será consider s/gestor d negócios.
A. 53. Assist ñ obsta a q pte princl reconheça proced pedido, desista aç ou transija sobre dirs controverts; casos em q, terminando o proc, cessa intervenç do assistte.
A. 54. Considera-se litisconste da pte princl o assistte, toda x q sent hv d influir na relaç juríd entre ele e adversário do assistido.
§ ú. Aplica-se ao assistte litisconsorcl, qto ao pedido d intervenç, sua impugnaç e julga/do incidte, disp no A.51.
A. 55. Tr em julg a sent, na causa em q interveio o assistte, este ñ pd, em proc post, discutir a just da decisão, svo se aleg e prov q:
I – p/est em q receb proc, ou p/declaraçs e atos do assistido, fora impedido d produz provas suscetívs d influir na sent;
II – desconhecia exist d alegaçs ou provas, d q assistido, p/dolo ou culpa, ñ se valeu.
DA ASSISTÊNCIA-é 1 tipo d intervenç d 3ºs.
Assist.simples: pte é chamada ao proc.p/ajud determ. pte.Tem inter juríd em q sent seja favorável a 1 d/.
Assist. litisconsorcial: pte qdo entra c/assist = 3º, ñ litisconste
Se a.inicl desist da aç, assist pd contin. Assist ñ entra pq quer, + pq ∆ q deseja ela. Não entra c/litiscons, + assistte. Assist pd pratic atos procs? Pd. C/se fosse pte. + ñ tem legitimid/. ex: litig dir alheio: A move aç contra B. C é assist d A. C cresce mto. A ñ tem + inter em contin proc: protocola 1 petiç, desistindo aç. + r. ñ libera. C, c/assistte, continua, sozinho.
Se pte ñ der anda/=revelia. O r. tem dir. E j. tem q reconhec, dar sent. Se a. for beneficiado, vai benef. tb assistte. Mmo q só qm dê anda/seja assistte. Assistte ingressa a pedido do a/r.
Assistte ñ substit assistido. P/ela, interessa, p/i/, continua, e pd crescer tto, p/querer a soluç. Se pte ñ se manifesta, proc pd ser extinto. Assist ñ é pte.
A.32-ler.
A.51-impugnaç-entro c/petiç chamando.O/pte tem 5 dd p/impugn
#ÇA INTERESSE: marido e ♀. A ♀ pd entrar só c/assistte. Ex: b d família. Depende do reg. d bens. Dependendo e obrig a ser litisconsórcio, dependendo, pd ser assistte. Assistte ñ está sendo processado, só tem inter.
INTERVENÇ D 3ºS: TEM 4 FMAS
SEÇÃO I - DA OPOSIÇÃO
A. 56. Qm pretend, no todo ou pte, a coisa ou dir sobre q controvert a. e r., pd, até ser profer sent, oferec oposiç contra ambos.
A. 57. Opoente deduzirá s/pedido, observ requis exigs p/proposit aç (A 282/3). Distribuída oposiç p/depend, serão os opostos citados, na ∆ dos s/respects advs, p/contest pedido pzo comum 15 dd.
§ ú. Se proc princl correr à revelia do r., e/será citado na fma estab Tít V, Cap IV, Seção III, d/Lv.
A. 58. Se 1 dos opostos reconhec proced pedido, contra o o/prosseguirá opoente.
A. 59. A oposiç, oferec ant da aud, será apensada aos autos princs e correrá simultânea/c/aç, sendo ambas julgadas p/mma sent.
A. 60. Oferecida dep d inic a aud, seguirá oposiç proced/ordin, sendo julgada s/prej da causa princl. Pd j, todavia, sobrest no anda/do proc, p/pzo nunca sup a 90 dd, p/julgá-la conjunta/ c/a oposiç
A. 61. Cabendo ao j decid simultânea/aç e oposiç, d/conhecerá em 1º lugar.
OPOSIÇÃO – 1 3º q propõe aç q busca coisa ou dir em q A e R litig = oponente x (A + R = OPOSTOS e litisconstes, pq réus da aç proposta p/oponente, n/aç). É vant p/oponente abrir 1 aç indepte (q pd?). Não. É + rápido ÷ p/depend. É raro ÷ p/oposiç. Qdo ÷ p/depend se coloca, já, nª proc, j, etc. – ñ será nº d/, + será apensado a ele. Tem q protocolizar antes da aud, senão corre separado. Entro 2m ant da aud. Já tv inicl, contest, pet, provas, etc. E tem aud.marcada. J.pd sobrest anda/do feito. J. vai sobrest p/ter aud.concomitte p/todas as ptes.
SOBRESTAMENTO: é comum sobrest no per.d greve. = Suspend pzo dos andams.
Tem q ter todos os requisitos da aç.
A.58-se 1 dos opostos reconhece ped, contra o o/continua oposiç. A opos.oferec ant da aud é julgada na mma sent.
A sent vai ser:
→p/A = declaratória = s ou ñ
→p/R = condenatória – pq perd dir d/, q usufruía oponte x opostos (A + R). Se O ganha, A e R pag sucumbência.
2) SEÇÃO II - DA NOMEAÇ À AUTORIA
A. 62. Aqu q detiv coisa em nm alheio, sendo-lhe demandada em nm pr, dv nom à autoria pptário ou possuidor.
A. 63. Aplica-se tb disp art antecedte à aç d indeniz, intentada p/pptário ou p/titular d 1 dir sobre a coisa, toda x q responsl p/prejs alegar q pratic ato p/ord, ou cumpri/instruçs d 3º.
A. 64. Em ambos os casos, r. requererá nomeaç no pzo p/def; j, ao deferir pedido, suspend proc e mand ouv a.no pzo d 5 dd.
A. 65. Aceit o nomeado, ao a. incumbirá promov-lhe citaç; recusando-o, ficará s/efeito nomeaç.
A. 66. Se nomeado reconhec qualid/q lhe é atribuída, contra ele correrá proc; se negar, proc continuará contra o nomeante.
A. 67. Qdo a. recusar nomeado, ou qdo e/negar qualid/q lhe é atribuída, assin-se-á ao nomeante novo pzo p/contest.
A. 68. Presume-se aceita nomeaç se:
I – a. nada requereu, no pzo em q, a s/respeito, lhe competia manifest-se;
II – nomeado ñ comparec, ou, comparecendo, nada alegar.
A. 69. Responderá p/P&D aqu a qm incumbia a nomeaç:
I – deixando d nom à autoria, qdo lhe competir;
II – nomeando ∆ # daqu em cujo nm det a coisa demandada.
NOM A AUTORIA – A entra c/aç contra B, q é detentora d 1 b. B informa, no proc, q C é pptário/possuidor, e é contra C q dv corr aç. = nom à autor. Cuidado c/posse direta e indireta:
posse direta = locatário posse indireta = locador
Se entr A c/proc contra B, sendo B locatário, aç = Denunciaç à lide = A.70, II/CPC. Ela ñ pd fz nomeaç à autoria. Pq ela é possuidora direta, e tem obrigs c/relaç à e/b.
Na nom à autoria, so/a utilizaç d 1 b, momentânea/.
SEÇÃO III - DA DENUNCIAÇ DA LIDE
A. 70. A denunciaç da lide é obrigat:
I – ao alienante, na aç em q 3º reivind coisa, cujo domínio foi trf à pte, a fim d q e/possa exerc dir q da evicç lhe R;
II – ao pptário ou possuidor indireto qdo, p/fça d obrig ou dir, em casos c/o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, r., citado em nm pr, exerça posse direta da coisa demandada;
III – àqu obrigado, p/lei ou contrato, indeniz, em aç regress, prej do q perder demanda.
A. 71. A citaç do denunciado será requerida, junta/c/ a do r., se denunciante for a.; e, no pzo p/conttar, se denuncte for o r..
A. 72. Ordenada a citaç, ficará suspenso o proc.
§ 1º A citaç do aliente, do pptário, do possuidor indireto ou do responsl p/indenizaç far-se-á:
a)qdo residir mma comarca, dentro d 10 dd;
b)qdo resid o/comarca, ou lug incerto, dentro 30 dd
§ 2º ñ se procedendo à citaç no pzo marcado, aç prosseguirá única/em relaç ao denuncte.
A. 73. P/fins disp A.70, o denunciado, p/s/ x, intimará do litígio o aliente, o pptário, o possuidor indireto ou o responsl p/indenizaç e, ass, sucessiva/, observ-se, qto aos pzos, disp art antecedte.
A. 74. Feita a denunciaç p/a., o denunciado, comparecendo, assumirá posiç d litisconste do denuncte e pd aditar PI, procedendo-se em segu à citaç do r.
A. 75. Feita a denunciaç p/r.:
I – se denunciado a aceit e contest pedido, proc prosseg entre o a., d 1 lado, e d o/, c/litisconstes, denuncte e denuncdo;
II – se denuncdo = revel, ou comparec apenas p/neg qualid/q lhe foi atribuída, cumprirá ao denuncte prosseg na def até final;
III – se denuncdo confessar fatos alegs p/a., pd denuncte prosseg na def.
A. 76. sent q julg procedte aç declarará, cfe caso, dir do evicto, ou responsab/p/P&D, valendo c/tít executivo
DENUNCIAÇ À LIDE- A.70, 1º/CPC elenca as fmas obrigats p/exist d den à lide. Não são hipóts d existência. É obrigatório. Nºs clausus (I, II e III. + nenh). Tirando inc. II e III, pd-se entrar c/aç regressiva = evicção.
A vd casa p/B. C entra c/aç reivindicatória contra B. B faz denunc à lide d A. (B comprou d A 1 casa. C diz q é d/. B tem q denunciar A.) Se B ñ denunc A à lide, B ñ terá dir à evicç. Mmo ass, pd entr c/aç d regresso contra. Inc I é ú em q pte pd perd, efetiva/, dir d evicç. Tto a c/r pd fz den.à lide. Na denunc., é citado p/contest, em 15 dd. Pzo dos o/suspende. Atos d 1 ñ interf atos o/. Ex: litig má-fé.
“A” (o denunciado) pd:
→ingressar c/B e formar 1 litisc passivo
→ñ protocolar nada = revel
→vir e confessar dir d C ou
→alega q ñ tem nada a ver c/a Q?
A. 75. A.76-apenas complementa o 70. Pq é natural q j.julgue denunciaç, em sent.declaratória.
No caso: diz dir d A (denunciado) e dir d B = réu e denunciante e o d C = autor. A e B = litisconsortes
76 = deslocado. Deveria estar nos atos do j.
SEÇÃO IV - DO CHAMAMENTO AO PROC
A. 77. É admissl o chama/ao proc:
I – do devr, na aç em q fiador for r.;
II – dos o/fiadores, qdo p/aç for citado apenas 1 d/;
III – d todos os devs solids, qdo credor exig d 1 ou d algs d/, parcl ou total/, a dív comum.
A. 78. P/q j declare, na mma sent, responsabs dos obrigados, ref art antecedte, r. requererá, no pzo p/ contest, citaç do chamado.
A. 79. j suspenderá proc, mandando obsr, qto à citaç e aos pzos, disp AA 72 e 74.
A. 80. A sent, q julg procedte aç, condenando devedores, valerá c/tít executivo, em fv do q satisf dív, p/exigi-la, p/inteiro, do devr princl, ou d cd 1 dos co-devs s/quota, na proporç q lhes tocar.
CHAMAMENTO AO PROC-Ao citar devedor solidário/ fiador, e/pd cham os o/p/respond junta/. Qdo h mtos devs solids, enqto ñ forem chams todos os devs, ñ corre o pzo p/contestaç. Pq j tem q apreciar qm está sendo chamado p/proc. Vc pd cham alg q ñ é + devedor.
EVICÇÃO- dir q se tem d 1 aç q seria d regresso, dentro d 1 aç, s/necess da aç d regresso.
Juizado Espl Cível:
J = conciliador
escrevente
Dir esq

a. r.


Citaç do chamado = susp pzo p/3º contestar. Se chamado j.deferir entra no proc, pzo é suspenso. + na verd/ = interrompe. Passa a contar do zero.
MATÉRIA DE PROVA:
CAP. 2: 14 – 14.4
CAP. 3 – 17; 18 = 18.2 e 18.3
CAP. 21 = todos
CAP. 22 = todos
CAP. 5 = 26 TRAER CPC. VALE 8
JURISDIÇ – A.86 ss = competência
PRINCÍPIOS OU REQUISITOS:
a) INÉRCIA: a jurisdiç é inerte. Só no mo/q vc provoca q se movimenta qto ao m/pedido
b) INDECLINABILID/: o j ñ pd dx d respond os atos judics. Não pd trf a respons p/o.
c) INEVITABILID/: cabe ao judic.julgar.
d) INDELEGABILID/: não pd trf a jurisd. Não pd delegar p/o/a jurisdiç.
e e f) SUBSTITUTIVID/ e DEFINITIVID/: são os princs/requisitos + importtes.
SUBSTITUTIVID: o judic substitui o dir q tenho d acordar. Qm substit e/dir das ptes é o Judic. P/reconheci/do dir. As 2 ptes se acham no dir.
DEFINITIVID/:se hv 1 dec do judic, tem definitivid/.
LIMITAÇS:
a►casos d atuaç anômala d órgãos ñ juriscicionais-decisões proferidas p/senado qto ao presid. Não pd recorrer ao judic. Não pd recorrer.
b►casos d exclusão da jurisdiç brasileira em virt da imunid/diplomática-o ∆ atrop alg. É 1 americ no Br a serv da diplom americ. Estava bêbado. Vai ser repatriado.
c►limites negativos d compet internacl-veremos no cap.próprio
d►casos d contencioso adm-
e►compromisso arbitral. É pago. N? estrutura moral/ética, ñ existe. Mmo sendo arbitral, dá a possib d entrar em jzo. P/+ q diga q é limit, ñ são limitaçs (o “d” e “e”). No jzo arbitral ñ existe denifitivid/.
“d” e “e”: e/decisões ñ imped q se busq o judiciário. Não se discute as razões, o q havia antes do acordo. Discuto o acordo. Ou a decisão arbitral.
Parecer do Pinheiro Neto: se junto aos autos como prova (PN recebeu 400M do pessl do Bingo), faz, p/(-), j repensar.
Botallo-tb só faz parecer.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches