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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

DIFERENTES TIPOS DE PENHORA

1. Penhora de créditos

-Os artigos 671 e 672 do CPC autorizam a penhora de crédito do devedor.
JOSÉ ALBERTO DOS REIS salienta que está sujeito à execução todo o patrimônio do devedor.
A penhora pode recair sobre direitos de que o executado seja titular, podendo ocorrer duas hipóteses:
a) o executado tem um direito de crédito sobre uma determinada pessoa;
b) o executado tem direito a bens indivisos (é sócio, herdeiro).

-O art. 671 estabelece que crédito deve ser considerado efetivado com a intimação do devedor e do devedor-executado para que não pague ao seu credor, e este, para que não pratique nenhum ato de disposição ou transferência de crédito.

-A penhora dos títulos se realiza pela apreensão do documento (art. 672).
O documento apreendido será depositado consoante o art. 666, I, CPC.

- Não sendo encontrado o título, a penhora será possível se o terceiro devedor reconhecer a dívida (art. 672, §1º).
Se o terceiro devedor confessa a dívida é tido como depositário da quantia já exigível, ou ainda não exigível.



-PONTES DE MIRANDA defende que a confissão de terceiro é comunicação de conhecimento de parte, não de terceiros.
Equivaleria à confissão da parte.
O silêncio do terceiro importa na presunção de existência da dívida, restando somente a possibilidade de efetuar a penhora à revelia da inércia do terceiro.
Se o terceiro nega dever, PONTES DE MIRANDA afirma que: ou
(a) o faz porque tem provas, ou
(b) porque pagou e lhe falta a prova, ou
(c) nega sem ser verdadeiro, sem ou em conluio com o executado.

No caso (a), ao que alega contra o terceiro incumbe o ônus da prova; feita ela, ao terceiro, - o de provar a sua afirmação.
No caso (b), só a sentença declaratória pode ir em seu auxílio, se o que alegou a existência do dinheiro fez a prova; ou a sentença, na ação que se houver contra ele. No primeiro caso (c), executado e exeqüente são litisconsortes na ação contra o terceiro (o exeqüente é litisconsorte voluntário).
No segundo caso (c), a situação do terceiro e a do executado podem ser a de réus em fraude contra o credor (cf. art. 672, §3º).
A quitação e qualquer ato entre os dois não podem, então, ser opostos ao exeqüente.

-A legitimidade para promover o incidente disposto no art. 672, §4º é do credor penhorante, do devedor e do terceiro devedor. O devedor terá interesse quando a penhora do crédito interessar em lugar de outro bem. Cabe, a quem alega, o ônus de provar a existência do crédito.

- Este incidente se encerra mediante decisão interlocutória (art. 162, §2º), cabendo agravo.



2. Penhora no rosto dos autos

- Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deverá ser averbada no rosto dos autos da ação que lhe corresponder (art. 674, CPC).

- A penhora no rosto dos autos recai sobre a posse que o devedor tem e tira-lhe o dispor eficazmente.
A penhora no rosto dos autos é a penhora mesma, devendo dela haver intimação do executado.

-A eficácia da penhora inicia com a averbação no rosto dos autos.
Efetiva-se a penhora quando o oficial de justiça, com o mandado executivo, dirige-se ao cartório e intima o escrivão ou chefe de secretaria e menciona todas as circunstâncias constantes no mandado.
Logo após, o escrivão, no verso da primeira folha do processo (folha de rosto) transcreve a penhora.



3. Penhora de créditos ou direitos a rendas periódicas

- A teor do art. 675, CPC concebe-se a penhora de dinheiro investido, rendas (por exemplo: locação), pagamento, periódico de juros, etc.

- Os depósitos que vão sendo feitos poderão ser levantados pelo exeqüente.
A forma para efetivação do depósito deve observar o disposto no art. 671, I e II, do CPC, intimando-se o terceiro devedor.



4. Penhora de direito e coisa determinada

-Trata o art. 676 do CPC que, recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para depositá-la no vencimento.
Também estamos diante da penhora de créditos, contudo, o objeto de crédito na hipótese do artigo em tela é coisa corpórea.
A penhora considera-se feita do momento da intimação, sendo que, depositada a coisa dá-se a sub-rogação do objeto da penhora.



5. Penhora sobre empresa e outros estabelecimentos

- A penhora recai em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, semoventes, plantações ou edifício em construção.
O Juiz nomeia depositário para que em 10 dias apresente a forma de administração ou as partes escolhem o depositário e ajustam a forma de administração (art. 677).



6. Penhora sobre renda, determinados bens ou patrimônio de empresa

-Faz-se conforme valor de crédito, sobre a renda, determinados bens ou sobre todo o patrimônio da empresa, mediante concessão ou autorização.
Juiz nomeia um dos diretores como depositário.
Observa-se o procedimento do Usufruto de bens móveis/imóveis. (Art. 678).



7. Penhora sobre Navio ou Aeronave

-Não impede que continue navegando ou operando até a alienação, desde haja seguro contra riscos antes que saia do aeroporto/porto.

-O registro da penhora dos navios é feio na Capitania dos Portos, e o registro da penhora dos aviões é feito na ANAC.



Adriana – 4E

ENVIADO PELA PROFESSORA ELISABETH EM 20/11/07

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches