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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Resumo)

O Recurso Extraordinário tem origem desde antes do Código de Processo Civil de 1939 e o Recurso Especial é uma inovação trazida pela Constituição de 1988. Os fundamentos específicos dos dois recursos estão dispostos na Constituição Federal e não no CPC. É necessário o exaurimento das instâncias ordinárias. Para a interposição não basta a sucumbência, porque é necessário o enquadramento em uma das hipóteses específicas de admissibilidade.
Cabimento:

       Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   
        III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
        a) contrariar dispositivo desta Constituição;
        b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
        c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição.

       d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

        § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
               III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
        a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
       b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

       Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
        I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
        II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Prazo: 15 dias. Contrarrazões em igual prazo.
Dependem de preparo.
Encaminhamento: Ao Presidente do Tribunal local.Os recursos apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido, com uma fase perante o Tribunal a quo e outra perante o tribunal ad quem. No juízo de admissibilidade, devem ser analisados apenas os aspectos formais do recurso e não o mérito. Assim, não pode o órgão a quo, ao fazer o Juízo de admissibilidade, declarar que houve ou não violação à Constituição ou à lei federal, porque isso é o mérito do recurso. Se o fizer, o órgão a quo estará usurpando a competência do Tribunal ad quem. Presentes os requisitos de admissibilidade o recurso será remetido ao STJ ou ao STF, conforme o caso. Se não presentes os requisitos, o recurso terá seu seguimento negado.
Decisão: O STJ decide o Recurso Especial e o STF decide o Recurso Extraordinário.
Forma: escrita
Efeitos: Em regra, os dois recursos não possuem efeito suspensivo. Entretanto, é possível a obtenção do efeito via ação cautelar.
Requisitos para o efeito suspensivo:
1. o risco de ineficácia do provimento principal (possibilidade de dano grave à parte, no período de tempo entre o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso, dano em que o eventual resultado favorável, do final do processo, quando da decisão, tenha pouca ou nenhuma relevância;
2. plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris).
Competência para o julgamento da ação cautelar: 

NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
 SÚMULA Nº 635CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conteúdo:
1. Exposição dos fatos e do direito;
2. Demonstração do cabimento do recurso;
3. as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Hipóteses de cabimento do recurso especial: Violação a lei federal e divergência jurisprudencial.
Cabe, em ambos os recursos, sustentação oral, pelo tempo de quinze minutos para cada uma das partes. Primeiro se dará a vez ao advogado do recorrente; após, ao advogado do recorrido.
Pauta para julgamento: Depende de pauta para julgamento, que deve ser publicada no Diário da Justiça, sob pena de nulidade.
Reexame de fatos e provas: Não há tal reexame, pois julgam, apenas, matéria de direito. Assim, não visam à correção da injustiça do julgado.
Prequestionamento: Exigem o prequestionamento, pois somente podem ser analisadas as questões efetivamente prequestionadas - debatidas pelas partes e analisadas pelo acórdão recorrido.
Simultaneidade: Podem ser interpostos os dois recursos, simultaneamente (o extraordinário, dirigido ao STF e o especial, encaminhado ao STJ), se no mesmo acórdão surgir violação à Constituição e a norma federal. Nesse caso, os autos serão remetidos ao STJ para julgamento do especial e depois, se não estiver prejudicada a análise do extraordinário, serão os autos encaminhados ao STF, para julgamento. Se o relator do recurso especial entender que o recurso extraordinário é prejudicial ao especial, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao STF, para o julgamento do recurso extraordinário.
Sistema da retenção: Objetiva evitar a proliferação de recursos de julgamento imediato contra decisões interlocutórias.

Art. 542. § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.   (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

Dissídio jurisprudencial: Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com a indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Repercussão geral: Repercussão geral é considerada a existência - ou não -, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. É exigida apenas para o recurso extraordinário. Se não oferecida repercussão geral, o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário. 




Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
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Terei muito prazer em recebê-lo.



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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches