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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Do cumprimento de sentença - Resumo

1. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:

Título executivo judicial é a SENTENÇA que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I).
Impõe SANÇÃO jurídica de DIREITO MATERIAL ao réu, em forma de uma prestação que lhe corresponda.
Essa a sua DIFERENÇA em relação às SENTENÇAS DECLARATÓRIAS e CONSTITUTIVAS PURAS, as quais dispensam qualquer prestação do réu para satisfazerem a pretensão do autor (SÃO SATISFATIVAS POR SI SÓS).
Caso a sentença CONDENATÓRIA imponha ao réu uma prestação consistente em fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o seu cumprimento se obtém por intermédio dos mecanismos previstos nos arts. 461 e 461-A (MULTA coercitiva e medidas executivas).
Tratando-se de sentença condenatória que imponha ao réu uma PRESTAÇÃO EM PECÚNIA, seu cumprimento se força mediante EXECUÇÃO (art. 475-I e segs).

O CUMPRIMENTO da sentença se constitui em desdobramento da relação processual de conhecimento (apesar não ser atividade cognitiva), para ‘efetivação’ forçada do dispositivo da sentença condenatória (processo ‘sincrético’), porque A SENTENÇA DE MÉRITO NÃO EXTINGUI O PROCESSO DE CONHECIMENTO, MAS APENAS RESOLVE O MÉRITO (art. 269 e § 1o., art. 162).



2. COMPETÊNCIA:

O cumprimento da sentença dar-se-á (art. 475-P) perante
(1) os TRIBUNAIS, nas causas de sua COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;
(2) o JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, de sentença ARBITRAL ou de SENTENÇA ESTRANGEIRA homologada pelo STJ;
(3) o JUÍZO que PROCESSOU A CAUSA no PRIMEIRO GRAU de jurisdição;
(4) no juízo do LOCAL onde se encontrem BENS sujeitos à EXPROPRIAÇÃO ou pelo do ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO, mediante REQUERIMENTO do Autor ao novo juízo da causa.
Essa OPÇÃO unilateral do AUTOR (credor) NÃO PODE SER OBJETADA PELO EXECUTADO, NEM RECUSADA pelo JUIZ da causa ou pelo NOVO JUÍZO da execução (do local dos bens ou do domicílio do executado).



3. EXECUÇÃO DEFINITIVA:
Quando a sentença condenatória já tiver TRANSITADO EM JULGADO.



4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

Quando contra a sentença condenatória PENDER RECURSO ao qual NÃO foi ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO(art. 475-I, § 1º).



5. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA:
Necessária QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO PUDER SER ALCANÇADO por mero CÁLCULO ARITMÉTICO.
Será por arbitramento ou por artigos. A LIQUIDAÇÃO da sentença é FASE INTERMEDIÁRIA entre a sentença CONDENATÓRIA e o INÍCIO de sua EXECUÇÃO. É ‘procedimento’ INCIDENTAL para o qual não há petição inicial, citação ou sentença.

POR ARBITRAMENTO
A liquidação se faz POR ARBITRAMENTO quando assim for determinado pela SENTENÇA ou por CONVENÇÃO DAS PARTES ou, ainda, quando o exigir a NATUREZA do objeto da liquidação (art. 475-C), isto é, sempre que seja necessário técnico específico para a apuração do valor devido.
Será nomeado PERITO para elaborar o laudo.
Apresentado o laudo, as partes são intimadas para se manifestarem no prazo de dez dias.
Se necessário, poderá haver audiência de instrução e julgamento.

POR ARTIGOS
Procede-se à liquidação por artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de ALEGAR E PROVAR FATO NOVO (art. 475-E).
Essa liquidação é COMPLEXA e envolve grande número de ATOS PROCESSUAIS que se desenvolverão pelo PROCEDIMENTO COMUM (art. 475-F).

RECURSO CABÍVEL
Nas duas hipóteses de liquidação, o recurso cabível contra a DECISÃO QUE FIXAR o valor da condenação será o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 475-H).
INTIMADO o devedor sobre a decisão de liquidação, começa a fluir o prazo de QUINZE DIAS para PAGAMENTO, SEM sofrer a incidência da MULTA prevista no caput do art. 475-J.
Caso haja a interposição de RECURSO ESPECIAL e/ou EXTRAORDINÁRIO contra o ACÓRDÃO que julga o AGRAVO, não é possível submetê-lo ao regime de retenção do art. 542, § 3º, CPC, pois não haverá decisão final no caso.
A “decisão final” – sentença condenatória – antecede a liquidação e o valor nela encontrado somar-se-á à sentença originária.



6. PENDÊNCIA DE RECURSO

A fase de LIQUIDAÇÃO da sentença poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso com EFEITO SUSPENSIVO, processando-se em AUTOS APARTADOS, no juízo de ORIGEM, cumprindo ao liquidante instruir o requerimento com as cópias das peças processuais pertinentes, as quais, em princípio, são as arroladas no art. 475-O, § 3º, CPC, no que couber.
Assim, é possível adiantar a liquidação para preparar a execução, mesmo a provisória.



7. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CREDOR:
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de CÁLCULO ARITMÉTICO, NÃO HÁ A FASE INTERMEDIÁRIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O CREDOR REQUER o cumprimento da sentença (art. 475-J), instruindo o requerimento com MEMÓRIA discriminada e atualizada do cálculo (art. 614, II).

REQUISIÇÃO DE ELEMENTOS PARA CÁLCULO:
Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes EM PODER do devedor ou de terceiro, o credor deve requerer ao juiz que determine ao devedor ou ao terceiro, via ofício ou mandado, com prazo fixo de ATÉ TRINTA DIAS para o cumprimento da diligência (art. 475-B, § 1º).
O devedor ou o terceiro pode

(a) APRESENTAR os dados,
com os quais o credor fará a liquidação;

(b) JUSTIFICAR a não-apresentação dos dados,
caso em que o juiz, de plano, decidirá se aceita ou não a justificativa, aplicando, se não aceitá-la, o disposto no § 2º do art. 475-B

(c) SEM JUSTIFICAR, NÃO APRESENTAR os dados:
se se tratar do devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos do credor mesmo que por estimativa; tratando-se do terceiro, o juiz ordenará que proceda ao depósito dos dados em cartório, no prazo de CINCO DIAS, impondo ao credor que o embolse das despesas que tiver; se ainda assim o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá MANDADO DE APREENSÃO, requisitando, se necessário, FORÇA POLICIAL, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de DESOBEDIÊNCIA (arts. 475-B, § 2º e 362).



INTERVENÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL
(parágrafos 3º e 4º do art. 475-B) em duas situações:

1a.) O juiz, porém, no controle dos pressupostos da execução, verifica a possibilidade de EXCESSO DE EXECUÇÃO e, ANTES de determinar a INTIMAÇÃO do devedor para pagar em quinze dias, sem multa, pode remeter os autos à contadoria para conferência da memória do cálculo do exeqüente;
2a.)quando o credor, beneficiário da justiça gratuita,
não pôde realizar o cálculo de liquidação (o qual, muitas vezes, exige a contratação de um contador particular) e requer ao juiz que proceda à liquidação pela contadoria judicial.



8. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

PROCEDIMENTO:
(art. 475-O) corre por conta e responsabilidade do CREDOR(art. 475-O, I) que deve instruir o requerimento com cópias autenticadas (inclusive por declaração do advogado) das peças dos autos arroladas nos incisos do art. 475-O, § 3º e a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B).
O juiz poderá ordenar a emenda (arts. 475-R e 616).
Sendo necessária liquidação por arbitramento ou por artigos se processará na forma do art. 475-A.
Desde que tenha sido determinado o valor – pela memória de cálculo ou pela liquidação da sentença – da intimação do devedor que se iniciará o prazo de quinze dias para pagamento, sem a incidência da multa de dez por cento e sem expedição de mandado de penhora e avaliação.
Havendo pagamento, e SOBREVINDO ACÓRDÃO que MODIFIQUE OU ANULE a sentença objeto da execução, as partes serão restituídas ao ESTADO ANTERIOR e serão liquidados os PREJUÍZOS nos mesmos autos, por ARBITRAMENTO (art. 475-O, II).
Caso o devedor não pague nos quinze dias, incide a MULTA de dez por cento e é expedido o mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO.
Feita a penhora e resolvida eventual impugnação (art. 475-J, § 1º), praticam-se os demais atos executivos.
Porém, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar GRAVE DANO ao executado dependem de CAUÇÃO suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-O, II).
É possível, portanto, em EXECUÇÃO PROVISÓRIA, obter a SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, desde que haja CAUÇÃO que assegure a liquidação de eventuais prejuízos causados ao devedor, em função da possível modificação ou anulação da sentença objeto da execução.



LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO OU ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA,
SEM CAUÇÃO
POSSIBILIDADE

É possível levantar dinheiro depositado ou alienar bens penhorados, em execução provisória, sem a prestação da referida garantia: quando,
(1) nos casos de CRÉDITO ALIMENTAR ou condenação por ato ilícito (indenização), até o limite de SESSENTA VEZES o valor do SALÁRIO-MÍNIMO, quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
(2) nos casos de EXECUÇÃO PROVISÓRIA em que penda AGRAVO DE INSTRUMENTO junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar RISCO DE GRAVE DANO, de difícil ou incerta reparação (art. 475-O, § 2º, I e II).
Ou seja, é possível levantar o depósito em dinheiro e alienar os bens penhorados em execução provisória, sem caução, desde o momento em que o recurso especial e/ou o recurso extraordinário tenham sido inadmitidos na origem (art. 542, § 1º).
O juiz onde a sentença é cumprida que decidirá, nesse último caso, se da dispensa da caução pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.



9. INTIMAÇÃO PARA PAGAR:

Em qualquer das formas do § 1º do art. 475-J o devedor será intimado para pagar no prazo de quinze dias.
Se NÃO FOR POSSÍVEL A INTIMAÇÃO (por todos os meios) aplicar-se-á, analogicamente (art. 475-R), o procedimento do ARRESTO executivo ou PRÉ-PENHORA sobre bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive quanto ao montante da multa de dez por cento.



10. AUSÊNCIA DE BASE PROCEDIMENTAL NO JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:

Nas hipóteses previstas no art. 475-N, II, IV e VI, ou seja:
A) cumprimento civil de sentença PENAL CONDENATÓRIA transitada em julgado,
B) de sentença ARBITRAL e
C) de sentença ESTRANGEIRA homologada pelo STJ,

haverá a CITAÇÃO DO DEVEDOR, no JUÍZO CÍVEL (art. 475-N, parágrafo único) já que não houve prévio processo de conhecimento na justiça cível, quer para que seja iniciada a liquidação da sentença quer, quando já líquida, para que pague em 15 dias sem multa, seguindo-se o rito traçado pelos arts. 475-J e seguintes.



11. MULTA

A MULTA de 10% incide sobre o montante total da condenação, ou seja, valor principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (fixados na sentença) e reverte em favor do credor.

NATUREZA DA MULTA

Conforme art. 475-J, caput, a multa, que parece possuir natureza HÍBRIDA (COERCITIVA E MORATÓRIA), incide uma só vez.
É fixa e automática.
Não pode ser reduzida, nem aumentada (ressalvada eventual transação com o credor).



12. ATITUDES DO DEVEDOR:

O devedor pode, no do prazo de 15 dias:
(a) PAGAR a dívida TOTAL (sem multa);
(b) PAGAR PARCIALMENTE a dívida;
(c) NÃO PAGAR.

PAGAMENTO INTEGRAL
Pagando integralmente a quantia certa, no prazo legal, o devedor SE LIVRA DA MULTA e EXTINGUE O PROCESSO pelo cumprimento da sentença, ressalvado o caso de execução provisória.

PAGAMENTO PARCIAL
Efetuando o pagamento parcial no prazo legal, a MULTA de dez por cento incidirá sobre o RESTANTE (art. 475-J, § 4º).

NÃO PAGAMENTO
Não pagando no prazo legal, incide automaticamente a MULTA SOBRE O TOTAL da condenação e o devedor fica sujeito à EXECUÇÃO FORÇADA, com a expedição do mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO.

REQUERIMENTO DO CREDOR
Nas hipóteses em que o PRAZO de quinze dias começou a correr pela CIÊNCIA do TRÂNSITO EM JULGADO, no caso de SENTENÇA LÍQUIDA, ou pela INTIMAÇÃO da decisão de liquidação por ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS, para a expedição do mandado de PENHORA e avaliação é necessário PRÉVIO REQUERIMENTO do credor, nos termos do art. 475-J.

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO
No caso em que o credor procede à liquidação por cálculo e requer diretamente a execução (art. 475-B), com a subseqüente intimação do devedor para pagar em quinze dias, se este não paga, NÃO É PRECISO NOVO REQUERIMENTO apenas para a expedição do mandado de penhora, SE este já estiver contido na primeira petição.

Em qualquer caso, no REQUERIMENTO do credor para a execução forçada PODERÁ CONSTAR a INDICAÇÃO DOS BENS do devedor a serem penhorados (art. 475-J, § 3º).



13. ARQUIVAMENTO.

Não requerido o cumprimento da sentença em SEIS MESES DO TRÂNSITO o juiz mandará ARQUIVAR os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento da parte (art. 475-J, § 5º).



14. PENHORA E AVALIAÇÃO:

Decorridos os quinze dias sem pagamento proceder-se-á a PENHORA (dos BENS INDICADOS pelo CREDOR) e AVALIAÇÃO, a ser cumprido pelo oficial de justiça, conforme regras gerais do processo de execução de título extrajudicial.
Do auto de penhora e de avaliação (e de depósito) será DE IMEDIATO INTIMADO o executado.
Poderá ser PESSOALMENTE intimado pelo próprio oficial de justiça quando da LAVRATURA do AUTO de penhora.
Não sendo o caso, poderá ser intimado na pessoa de seu ADVOGADO constituído nos autos, nos termos dos arts. 236 e 237, ou, NA FALTA DESTE, de seu REPRESENTANTE LEGAL, ou, ainda, PESSOALMENTE, pelo CORREIO ou por MANDADO (art. 475-J, § 1º).



15. IMPUGNAÇÃO (incidente processual).

A INTIMAÇÃO DA PENHORA marca o início do prazo de QUINZE DIAS para a IMPUGNAÇÃO (art. 475-J, § 1º).

PRAZOS:
Se o devedor é intimado:
A) POR MANDADO
O prazo começa a correr DA JUNTADA aos autos do mandado cumprido (art. 241, II);
B) PELO CORREIO
Da DATA DA JUNTADA aos autos do AVISO DE RECEBIMENTO (art. 241, I),
C) PELO ADVOGADO
Da PUBLICAÇÃO no órgão oficial (art. 236), ressalvadas as hipóteses do art. 237.

CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO Á PENHORA
O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 475-L, pelo que a cognição judicial é parcial.
Caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação.
Será INDEFERIDA também na hipótese em que o executado alegue que o exeqüente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença e NÃO DECLARA, de imediato, o valor que entende correto (art. 475-L, § 2º).
Nesses casos, não é possível emendar a impugnação.

Quando na impugnação for alegado EXCESSO DE EXECUÇÃO e houver a DECLARAÇÃO do VALOR que o devedor entende correto, esse valor se torna INCONTROVERSO, podendo a execução em relação a ele prosseguir, a menos que haja outra alegação na impugnação que comprometa a execução como um todo.
Se for melhor, pode-se desentranhar a impugnação e autuar em separado, deixando livre os autos principais para a continuação da execução quanto à parcela incontroversa.



16. EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO
Apresentada a impugnação TEMPESTIVAMENTE, e não sendo caso de rejeição liminar, o juiz a receberá e decidirá sobre a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO, caso haja REQUERIMENTO nesse sentido.
NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. O executado precisa requerê-lo, afirmando e comprovando a relevância dos fundamentos da impugnação (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da execução possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) (art. 475-M).
DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO, a impugnação será instruída e decidida nos PRÓPRIOS AUTOS;
INDEFERIDO, a impugnação é autuada EM SEPARADO para processamento em apartado, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO nos autos principais (art. 475-M, § 2º).
Mas ainda que atribuído EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo CAUÇÃO suficiente e idônea, ARBITRADA pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º,), caso em que também se faz necessário autuar a IMPUGNAÇÃO EM SEPARADO.

RECURSO
Contra a decisão que defere, ou indefere o efeito suspensivo, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 522).



17. PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO:
Recebida a impugnação (e deferido ou não o efeito suspensivo), será INTIMADO o CREDOR, por meio de seu ADVOGADO, para respondê-la no prazo de DEZ dias; se for necessária, designa-se audiência de instrução e julgamento, se não, julga-se antecipadamente a impugnação.
Processada em autos apartados ou não, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO quando importar EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, caso em que caberá APELAÇÃO (art. 475-M, § 3º), com DUPLO EFEITO (art. 520).



18. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Como o cumprimento da sentença é uma fase da relação processual de CONHECIMENTO, o mesmo ocorrendo com a liquidação de sentença, e como a IMPUGNAÇÃO se apresenta como INCIDENTE PROCESSUAL, não há fixação de honorários advocatícios nessas hipóteses, pois incidem as regras do art. 20, §§ 1º e 2º.



19. EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS:
Dá-se pelos mesmos meios que na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (adjudicação; alienação particular e arrematação) sendo cabíveis, por conseqüência, os EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, À ADJUDICAÇÃO E À ALIENAÇÃO, além dos EMBARGOS DE TERCEIRO.



ENVIADO PELA PROFESSORA ELISABETH EM 20/11/07

Um comentário:

Anônimo disse...

EXcelente !!!

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches