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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

ESPÉCIES – REGULAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os ARTS. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA, POR EXECUÇÃO, nos termos dos DEMAIS ARTIGOS deste Capítulo.

Os artigos supra mencionados referem-se ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (461) e ação que tenha por objeto a entrega de coisa (461-A).

Tratando-se de execução de sentença POR QUANTIA CERTA, o cumprimento far-se-á conforme os artigos aqui enumerados.


DA POSSIBILIDADE DE RECORRER E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

§ 1o É DEFINITIVA a execução da sentença TRANSITADA EM JULGADO e PROVISÓRIA quando se tratar de sentença impugnada mediante RECURSO ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.


Se o devedor apelar, terá o credor o direito de promover a execução provisória, para a garantia da dívida, em autos apartados, SE NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
De onde se entende que, se concedido o EFEITO SUSPENSIVO à apelação, não poderá o credor promover a execução, nem de forma definitiva, nem provisória.
Em NÃO APELANDO o devedor, a execução da sentença terá caráter definitivo.


PARTE LÍQUIDA E PARTE ILÍQUIDA

§ 2o Quando na sentença houver uma PARTE LÍQUIDA e OUTRA ILÍQUIDA, ao credor é lícito promover SIMULTANEAMENTE a EXECUÇÃO DAQUELA e, em autos apartados, a LIQUIDAÇÃO DESTA.

Supondo que a sentença tenha uma parte líquida, onde está estabelecido o quantum debeatur, e outra, em que, para a apuração do valor da condenação, é necessário que se promova, antes, o cálculo de liquidação:
- da primeira parte pode ser promovida a execução, de imediato;
- da segunda parte dependerá o cálculo de liquidação (aritmético, por arbitramento ou por artigos), promovido em autos apartados, para após processar-se, sobre esta parte da sentença, a execução.


PRAZO PARA PAGAMENTO

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE DIAS, o montante da condenação será acrescido de MULTA no percentual de DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.

A apuração da condenação dá-se na própria sentença ou na liquidação.
A decisão que encerra a fase de liquidação tem natureza interlocutória, sendo recorrível por Agravo de Instrumento.
Definido o valor e intimado o devedor a pagá-lo, se não efetuar o pagamento no prazo de QUINZE DIAS, terá o valor da condenação acrescido da MULTA de 10%.
Poderá então o credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.


AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO

§ 1o Do auto de PENHORA E DE AVALIAÇÃO será de IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, na pessoa de seu ADVOGADO (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu REPRESENTANTE LEGAL, ou PESSOALMENTE, por MANDADO ou pelo CORREIO, podendo oferecer IMPUGNAÇÃO, querendo, no prazo de QUINZE DIAS.

Efetuada a penhora dos bens do executado, será este imediatamente intimado.
Se tiver procurador nos autos, a intimação se fará pela imprensa.
Não o havendo, por correio ou mandado, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.
Recebida a intimação, poderá o executado impugnar a penhora e avaliação, no prazo de QUINZE DIAS.


AVALIAÇÃO

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

O oficial de justiça, de regra, procederá à penhora e avaliação dos bens.
Mas pode ser que esta requeira conhecimentos especializados, como é o caso de bem imóvel ou maquinário.
Nesse caso, o juiz nomeará um avaliador da confiança do juízo, que apresentará o laudo de avaliação.
Os serviços do avaliador serão pagos ANTES da avaliação.
A princípio, o credor arcará com o pagamento ao avaliador judicial.
Não obstante, poderá incluir o desembolso na cobrança das verbas sucumbenciais.


INDICAÇÃO DOS BENS

§ 3o O EXEQÜENTE poderá, em seu requerimento, INDICAR desde logo os BENS a serem penhorados.

É opção do exeqüente indicar desde logo os bens a serem penhorados.


PAGAMENTO PARCIAL

§ 4o Efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo previsto no caput deste artigo, a MULTA de dez por cento incidirá SOBRE O RESTANTE.

Se o devedor pagar, antes de vencidos os 15 dias, parte da dívida, a multa de dez por cento incidirá sobre o saldo não pago.


PRAZO PARA EXECUÇÃO

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de SEIS MESES, o juiz mandará ARQUIVAR os autos, SEM PREJUÍZO de seu DESARQUIVAMENTO a pedido da parte.

Do trânsito em julgado tem o credor o prazo de 6 meses para requerer a execução.
Em não o fazendo, os autos serão arquivados.
Não obstante, poderá o credor, a qualquer tempo, pedir o desarquivamento dos autos, para afinal executar a sentença.


DA IMPUGNAÇÃO

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

A impugnação do devedor somente poderá versar sobre as causas enumeradas taxativamente no artigo 475-L.

I – FALTA ou NULIDADE da CITAÇÃO, se o processo correu à REVELIA;

A nulidade da citação conduz à nulidade do próprio processo.


II – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO;

Em que pese a determinação do artigo 475-G: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, o artigo 475-L enumera as causas de impugnação pelo executado, entre elas a inexigibilidade do título judicial.

Esta poderá ocorrer por violação de preceito constitucional ou por vício in procedendo.

Quanto aos vícios in procedendo do juiz, poderiam ser apontados a incompetência do juízo de execução e a suspeição ou impedimento.


III – PENHORA INCORRETA ou AVALIAÇÃO ERRÔNEA;

IV – ILEGITIMIDADE DAS PARTES;

É possível na fase de cumprimento da sentença ser alegada a ilegitimidade das partes.
Se um dos pólos não faz parte da relação jurídica levada a juízo.

V – EXCESSO DE EXECUÇÃO;

Se o valor deduzido, e conseqüentemente cobrado do devedor, está além do razoável.

VI – qualquer CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA ou EXTINTIVA da OBRIGAÇÃO, como PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO OU PRESCRIÇÃO, desde que SUPERVENIENTE À SENTENÇA.

As causas impeditivas, modificativas ou extintivas devem ser POSTERIORES à sentença.

TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Quanto à violação de preceito constitucional, temos:
(a) a aplicação de LEI INCONSTITUCIONAL;
(b) a aplicação da lei a SITUAÇÃO considerada INCONSTITUCIONAL; ou, ainda,
(c) a aplicação da lei COM UM SENTIDO
(= uma interpretação) tido por INCONSTITUCIONAL.
Segundo Zavascki, o que diferencia as três situações é a técnica utilizada para o reconhecimento dessa inconstitucionalidade, sendo a declaração de inconstitucionalidade (com redução de texto) no primeiro caso; a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto no segundo caso; e a interpretação conforme a Constituição no terceiro caso.


EXCESSO DE EXECUÇÃO

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

É nula a alegação de excesso de execução que não apontar o valor que entende-se o correto.


EFEITOS

Art. 475-M. A IMPUGNAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito DESDE QUE RELEVANTES seus FUNDAMENTOS e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.

Regra geral, a impugnação ao cumprimento da sentença não tem o efeito suspensivo.
No entanto, é possível tal efeito se provados os requisitos para a concessão de cautelar.



CAUÇÃO

§ 1o Ainda que ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, é lícito AO EXEQÜENTE REQUERER o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, oferecendo e prestando CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Mesmo se deferido o efeito suspensivo à impugnação, em vista das circunstâncias, pode o exeqüente requerer o prosseguimento da execução, se prestar caução, que será arbitrada pelo juízo.


PROCEDIMENTO

§ 2o Deferido EFEITO SUSPENSIVO, a impugnação será instruída e decidida nos PRÓPRIOS AUTOS.

Se deferido o efeito suspensivo, ou seja, se a impugnação suspender o prosseguimento da execução, esta (a impugnação) será decidida nos próprios autos.
Não deferido o efeito suspensivo, será decidida em autos apartados, prosseguindo o processo executório nos autos principais.


NATUREZA DA DECISÃO

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Qual a natureza da impugnação?
Não há consenso na doutrina se é ação ou defesa. Para o Professor Rodrigo da Cunha, é uma defesa formalmente, e substancialmente, pode ser uma ação ou defesa.

A natureza da decisão da impugnação pode ser de decisão interlocutória ou de sentença.
Se não gerar a extinção da execução, é decisão interlocutória, e caberá agravo de instrumento.
Se gerar a extinção, é sentença, e cabe apelação.


TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a SENTENÇA proferida no PROCESSO CIVIL que reconheça a existência de OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA ou PAGAR QUANTIA;

II – a SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA transitada em julgado;

A sentença penal condenatória transitada em julgado tem força de título executivo judicial.
Levada ao juízo cível, a sentença ou acórdão penal, para respaldar uma ação executiva de reparação civil, deve conter os requisitos de título executivo, quais sejam, tipicidade, certeza e exigibilidade.
A sentença penal condenatória transitada em julgado tem o condão não só de cominar pena ao que cometeu o ato criminoso como também de respaldar a tutela ressarcitória à vítima dos danos causados pelo delito.
Trata-se de um EFEITO anexo à condenação penal definitiva que decorre AUTOMATICAMENTE da própria LEI, sendo irrelevante o fato de o juiz criminal indicá-lo ou não no provimento.
“Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros” (art. 63, CPP).


III – a sentença HOMOLOGATÓRIA de CONCILIAÇÃO ou de TRANSAÇÃO, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

Se as partes conciliarem-se ou transacionarem, ainda que incluam matéria não trazida ao juízo, a conciliação ou transação trazida ao judiciário e homologada terá a força de título executivo judicial.

IV – a SENTENÇA ARBITRAL;

A sentença proferida pelo juízo arbitral pode ser cumprida no judiciário.
O juízo arbitral não tem a força coercitiva, mas a sentença tem natureza de título executivo judicial.

V – o ACORDO EXTRAJUDICIAL, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

Seguindo a esteira do inciso III, se as partes acordarem, se o acordo for trazido a juízo e homologado, terá ele a força de título executivo judicial.
Ainda que haja uma sentença proferida pelo órgão judicial, se após as partes acordarem, valerá o acordo de vontades, devidamente homologado judicialmente.

VI – a SENTENÇA ESTRANGEIRA, homologada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

A sentença estrangeira terá força de título executivo judicial, desde que homologada pelo STJ.

VII – o FORMAL E A CERTIDÃO DE PARTILHA, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de CITAÇÃO DO DEVEDOR, no juízo cível, PARA LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO, conforme o caso.

II - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA,
IV – SENTENÇA ARBITRAL,
VI – SENTENÇA ESTRANGEIRA, homologada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Apenas estas três hipóteses exigem a CITAÇÃO do devedor, para a liquidação ou execução.
Para que seja efetivado o direito ao CONTRADITÓRIO e à AMPLA DEFESA.


Art. 475-O. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA da sentença far-se-á, no que couber, DO MESMO MODO QUE A DEFINITIVA, OBSERVADAS as seguintes normas:

I – corre por INICIATIVA, CONTA e RESPONSABILIDADE do EXEQÜENTE, que SE OBRIGA, se a SENTENÇA for REFORMADA, a REPARAR OS DANOS que o executado haja sofrido;

RECORDANDO:
A execução da sentença impugnada não tem, em regra, o efeito suspensivo.
Concedido o efeito suspensivo, pode ser ele afastado mediante caução prestada pelo exeqüente, e arbitrada pelo juiz.
A decisão que julga a impugnação tem, em geral, a natureza de interlocutória, atacável por Agravo de Instrumento.
Se, porém, a decisão extinguir a execução, sua natureza será a de sentença, e assim, apelável.

O executado impugnando o cumprimento da sentença, e a execução prosseguindo, o exeqüente assumirá a responsabilidade pelos danos que causar ao executado, se, ao final, a sentença for reformada.


II – fica SEM EFEITO, sobrevindo ACÓRDÃO que MODIFIQUE OU ANULE A SENTENÇA objeto da execução, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por ARBITRAMENTO;

Os prejuízos eventuais serão liquidados NO MESMOS AUTOS: significa que o executado que sofrer prejuízos pelo prosseguimento da execução, sobrevindo a anulação ou modificação da sentença terá o ressarcimento nos próprios autos.
Não terá a necessidade de ingressar em juízo para pedir a reparação dos prejuízos sofridos.
Esse efeito é automático, porque decorre da lei.
Daí também a necessidade da caução, no caso de provado o dano de grave ou difícil reparação, para o prosseguimento da execução: para a garantia do juízo.


III – o LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO e a prática de atos que importem ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE ou dos quais possa RESULTAR GRAVE DANO ao executado dependem de CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Dependem de caução não apenas os casos que impliquem dano grave ao executado, mas também:
1. o LEVANTAMENTO de depósito em dinheiro e
2. a ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE.
Do levantamento de depósito em dinheiro:
É o caso, por exemplo, da penhora on line, quando as quantias encontradas nas contas do executado são transferidas para conta do juízo, vinculadas ao processo.
O dinheiro está depositado. Mas para que o exeqüente levante o depósito, no caso da execução provisória, será necessário caucionar o juízo.


§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for MODIFICADA OU ANULADA apenas EM PARTE, somente nesta ficará sem efeito a execução.

Sobrevindo acórdão que modifique ou anule em parte a sentença do juízo a quo, somente a parte não modificada ou anulada ficará sem efeito.
Daí responder o exeqüente, para o retorno ao status quo ante, da parte modificada ou anulada.
A indenização, se couber, será resolvida nos próprios autos, como preceituam os incisos I e II.

§ 2o A CAUÇÃO a que se refere o inciso III do caput deste artigo PODERÁ SER DISPENSADA:

I – quando, nos casos de CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR ou decorrente de ATO ILÍCITO, até o limite de SESSENTA VEZES o valor do SALÁRIO-MÍNIMO, o exeqüente demonstrar SITUAÇÃO DE NECESSIDADE;

É dispensada a caução:
1. nos créditos de natureza alimentar.
Como exemplo, os pagamentos de alimentos aos filhos, parentes ou ao ex, ou ainda os alimentos pagos em decorrência de ato ilícito;

O limite de 60 vezes o salário-mínimo é utilizado para definir causas de pequeno valor, desde que o exeqüente demonstre SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.

Se é verdade que o § 1º do art. 4º da Lei 1060/50 tem o caráter extremamente liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), também o é que "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310).

Nesse sentido, importante vem a ser a percepção do juiz a quo no trato específico da questão e muitas vezes detalhes podem vir a derrubar a presunção genérica estabelecida pela lei ao admitir a mera declaração de pobreza ou dificuldades extremas como concessiva do benefício.


II – nos casos de EXECUÇÃO PROVISÓRIA em que PENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 544), SALVO quando da dispensa possa manifestamente RESULTAR RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.

Também na execução provisória, se pendente AI no STF ou STJ, salvo de comprovada a hipótese de manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a EXECUÇÃO PROVISÓRIA, o exeqüente INSTRUIRÁ A PETIÇÃO com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
“§ 1o (...) AS CÓPIAS DAS PEÇAS DO PROCESSO PODERÃO SER DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO PRÓPRIO ADVOGADO, SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL.”
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
DA COMPETÊNCIA
Art. 475-P. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA efetuar-se-á PERANTE:

I – os TRIBUNAIS, nas causas de sua COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;

II – o JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA no primeiro grau de jurisdição;

III – o JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, de SENTENÇA ARBITRAL ou de SENTENÇA ESTRANGEIRA.

Parágrafo único. No caso do INCISO II do caput deste artigo, o exeqüente poderá OPTAR PELO JUÍZO DO LOCAL onde se encontram BENS sujeitos à EXPROPRIAÇÃO OU pelo do ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Nos casos APENAS em que o juiz QUE PROCESSOU A CAUSA for diverso do juízo dos BENS a expropriar ou do atual domicílio do executado, os autos poderão ser remetidos, por opção do exeqüente.
Uma vez que a lei é literal, não cabe a alternativa quando a decisão:
1. for da competência originária do Tribunal;
2. executar a sentença penal condenatória, sentença arbitral ou estrangeira.
A finalidade é facilitar e agilizar a execução.


Art. 475-Q. Quando a INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO INCLUIR PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, o juiz, quanto a esta parte, poderá ORDENAR AO DEVEDOR CONSTITUIÇÃO DE capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Exemplifica a prestação de alimentos por ato ilícito a condenação por colisão de veículos, com vítima, e o atropelamento.


§ 1o Este CAPITAL, representado por IMÓVEIS, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS em banco oficial, será INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL ENQUANTO DURAR a OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.

A formação do capital presta-se a uma garantia de que a dívida, ao final, será paga.
Trata-se de uma reserva constituída por capital em espécie, títulos ou imóveis, de cujos rendimentos se garantirá o credor, quando de prestações a trato sucessivo.
Ao final da obrigação, o capital ou o domínio pleno sobre os outros bens vinculados retorna ao devedor.


§ 2o O juiz PODERÁ SUBSTITUIR a CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL pela INCLUSÃO do beneficiário da prestação em FOLHA de PAGAMENTO de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por FIANÇA BANCÁRIA OU GARANTIA REAL, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Do desconto em folha de pagamento existe e responsabilidade solidária quando de empresas de mesmo grupo econômico e no caso de extinção por cisão parcial.

§ 3o Se sobrevier MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, REDUÇÃO OU AUMENTO DA PRESTAÇÃO.

A ação de alimentos sempre pode ser revista, de acordo com as circunstâncias fáticas, que envolvem a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.


§ 4o Os ALIMENTOS PODEM ser fixados tomando por base o SALÁRIO-MÍNIMO.

Como exceção ao artigo 7º, IV da Constituição Federal, que veda o seu uso PARA QUALQUER FIM, o Código de Processo Civil, em seu artigo 475-Q, textualmente, o admite, para a vinculação de prestação alimentícia.


§ 5o CESSADA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.


Art. 475-R. Aplicam-se SUBSIDIARIAMENTE ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches