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quinta-feira, 31 de março de 2016

EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA: EFEITOS MATERIAIS; EFEITOS PROCESSUAIS

a) A citação completa a relação jurídica processual que até então só existia entre o autor e o Estado-juiz. Torna triangular aquilo que até então era linear.
b) Limita a possibilidade de alteração do pedido à concordância do réu.
c) Em regra, passa a ser proibida a sucessão da parte, em razão da estabilização subjetiva da lide.
d) Torna prevento o juízo.
Prevenção é o critério pelo qual se define o juízo que será competente para apreciar ações conexas ou em relação às quais houver continência.
Conexão – quando forem comuns a causa de pedir ou o pedido.
Continência – quando as causas tiverem em comum as partes, a causa de pedir e o pedido de uma for mais abrangente e...

PETIÇÃO INICIAL: CONCEITO, REQUISITOS

PETIÇÃO INICIAL
1. CONCEITO - É a peça processual escrita e formal pela qual o autor provoca a jurisdição e veicula a sua pretensão.
2. REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL 
2.1. Endereçamento
Se houver algum erro no endereçamento, o juiz procederá de acordo com o tipo de incompetência verificada:
Juízo absolutamente incompetente - juiz determina de ofício a remessa ao...

PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCEITO, PROCEDIMENTO, PLANOS DA COGNIÇÃO

PROCESSO DE CONHECIMENTO
CONCEITO
É aquele que se presta à solução das crises de certeza, através da formulação pelo juiz da norma jurídica concreta para o caso litigioso; é aquele em que o juiz diz quem tem razão.

PROCEDIMENTO
É a sequência coordenada de atos pela qual o processo se materializa, se exterioriza.
O procedimento pode ser:
a. Especial - Quando houver previsão expressa da lei, indicando um procedimento diferenciado. Exemplo: Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Reintegração de Posse, Usucapião.
b. Comum - Localizável através do critério da residualidade (o que não for...

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

RECLAMAÇÃO (Resumo)

A Reclamação não é um recurso. Entretanto, com o poder de produzir efeitos análogos ao de um recurso, a Constituição Federal criou a Reclamação, no âmbito do STJ e do STF, com procedimento disciplinado pela Lei 8.038/90 (Vide Links úteis, neste blog).
Tem as finalidades de preservar a competência e a autoridade das decisões do STJ e do STF:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(vide Links úteis, neste blog)
 Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
 f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

LEI Nº 8.038/90
(vide Links úteis, neste blog)
CAPÍTULO II - Reclamação
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único -

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (Resumo)

Código de Processo Civil
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:  
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; 
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único.  Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.  

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte II - Do Processo
Título IX - Dos Recursos
Capítulo III - Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal
Seção IV - Dos Embargos de Divergência
Art. 266 - Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Resumo)

O Recurso Extraordinário tem origem desde antes do Código de Processo Civil de 1939 e o Recurso Especial é uma inovação trazida pela Constituição de 1988. Os fundamentos específicos dos dois recursos estão dispostos na Constituição Federal e não no CPC. É necessário o exaurimento das instâncias ordinárias. Para a interposição não basta a sucumbência, porque é necessário o enquadramento em uma das hipóteses específicas de admissibilidade.
Cabimento:

       Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   
        III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
        a) contrariar dispositivo desta Constituição;
        b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
        c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

RECURSO ORDINÁRIO (Resumo)

Finalidade: Permitir a reapreciação de decisões proferidas em ações de competência originária dos Tribunais.
Cabimento: As ações de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando julgadas em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE) desafiam, normalmente, recurso extraordinário para o STF, se atendidos os requisitos do Art. 102, III, da Constituição. Se forem denegadas, haverá possibilidade de recurso ordinário para a Suprema Corte. Nessas hipóteses, independente da matéria debatida no recurso (se constitucional ou infraconstitucional) o caso é de recurso ordinário e não extraordinário.
 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
        I - processar e julgar, originariamente:
(...)
        II - julgar, em recurso ordinário:
        a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (resumo)

Cabimento: Cabem embargos de declaração quando:
1. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição.
2. for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Decisão interlocutória: Cabem contra toda e qualquer decisão judicial omissa, inclusive contra decisões interlocutórias.
Prazo: 5 dias
Contrarrazões: Cabem contrarrazões apenas quando se buscar atribuir efeitos infringentes a julgado. Nas demais hipóteses, não.
Não depende de preparo.
Encaminhamento:

EMBARGOS INFRINGENTES (resumo)

Objetivo: A prevalência do voto vencido na apelação.
São dirigidos ao relator do recurso de apelação.
Será julgado pelo mesmo tribunal que decidiu a apelação. Contudo, por uma composição maior e diferente dos membros que decidiram a apelação.
Cabimento: Só é cabível:
1. se tiver havido reforma da sentença;
2. se a sentença reformada for de mérito;
3. se no tribunal também tiver havido análise do mérito;
4. em apelação ou ação rescisória - logo, não é cabível em julgamento de agravo de instrumento, de agravo retido (pois nunca estará relacionado ao mérito da ação) ou de outros embargos infringentes.
Limite do efeito devolutivo: Só pode ser devolvida a matéria que foi objeto da divergência no julgamento do recurso de apelação.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

AGRAVO DO ART. 532 (resumo)

Prazo: 5 dias
Conteúdo:
1. a exposição do fato e do direito;
2. as razões do pedido de reforma da decisão.
Preparo: Não depende de preparo.
Encaminhamento: Dirigido diretamente ao relator (ao prolator da decisão agravada).
Efeitos: É recebido, apenas, no efeito devolutivo.
Possíveis condutas do relator ao receber o agravo regimental:
1. retratar-se;

AGRAVO REGIMENTAL NO STJ OU STF (resumo)

Prazo: 5 dias
Conteúdo:
1. a exposição do fato e do direito;
2. as razões do pedido de reforma da decisão.
Pode ser interposto por fax, desde que o original seja apresentado em cinco dias, contador imediatamente após a remessa do fax (Lei 9.800/99 - vide Links úteis, neste blog).
Preparo: não depende de preparo.
Encaminhamento: É dirigido diretamente ao relator (ao prolator da decisão agravada).
Efeitos: É recebido apenas no efeito devolutivo.
Possíveis condutas do relator, ao receber o agravo regimental:
1. retratar-se;

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO (resumo)

Prazo: 10 dias
Conteúdo: 
1. a exposição do fato e do direito;
2. as razões do pedido de reforma da decisão;
3. deve ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Autenticação: As cópias devem ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Preparo: não depende de preparo (art. 544, § 2º)
Encaminhamento: É dirigido ao Presidente do Tribunal de origem (art. 544, § 2º). Ao contrário do agravo de instrumento comum, este recurso é interposto no Tribunal local que, após determinar a intimação do agravado, remete o instrumento às instâncias superiores para processamento do recurso.

AGRAVO DO ART. 557 DO CPC (resumo)

Cabimento: contra a decisão que nega seguimento ou dá provimento de plano a apelação ou a agravo de instrumento.
Prazo: 5 dias.
Conteúdo: 
1. a exposição do fato e do direito;
2. as razões do pedido de reforma da decisão.
Não depende de preparo.
Encaminhamento: É dirigido diretamente ao relator - ao prolator da decisão agravada.
Efeitos: É recebido, apenas, no efeito devolutivo.
Possíveis condutas do relator ao receber o agravo:
1. retratar-se;

AGRAVO RETIDO (resumo)

Cabível contra as decisões interlocutórias não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Prazo: 10 dias ou imediatamente, contra decisões proferidas em audiência
Preparo: não depende de preparo.
Encaminhamento: É dirigido ao Juiz de 1º grau (o prolator da decisão agravada), porque interposto nos próprios autos do processo.
Exigência para o conhecimento: Se não houver retratação e o agravante requerer expressamente, nas razões ou na sua resposta de apelação proposta pela outra parte, o Tribunal não conhecerá do agravo. Portanto, deve ser ratificado nas razões de apelação ou nas contrarrazões, sob pena de, no silêncio, se entender que houve desistência tácita do pedido.
Pauta de julgamento: será julgado com a apelação. Portanto, depende de pauta.
Forma: deve ser escrito ou oral. Se oral, deve ser reduzido a termo.
Conteúdo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (resumo)

Cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Prazo para interposição: 10 dias 
Pode ser interposto pelo correio.
Conteúdo:
1. a exposição do fato e do direito;
2. as razões do pedido de reforma da decisão;
3. o nome e o endereço completo dos advogados nomeados no processo (art. 524);
4. Deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias: das procurações das partes, da decisão agravada, das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia que devem ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo advogado (art. 544 do CPC, por analogia).
Preparo: O Agravo de Instrumento depende de preparo.
Destinatário: É dirigido diretamente ao Tribunal.

AGRAVO: Espécies

Há seis modalidades de agravo e para finalidades diferentes:
1. agravo de instrumento (art. 522);
2. agravo retido (art. 522);
3. agravo contra decisão que rejeita liminarmente os embargos infringentes (art. 532);
4. agravo contra decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário (art. 544);
5. agravo contra decisão que nega ou dá provimento de plano a recurso (art. 557, § 1º);
6. agravo regimental no STJ e STF.


        Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Para que um título seja executado, deve ser ele líquido, certo e exigível.

Líquida é a obrigação certa quanto à existência, cuja prestação compreende coisa determinada.

A liquidação da sentença, por sua vez, é a fixação, em quantidade certa, do valor da condenação.

Não é defeso ao juiz proferir sentença ilíquida. Nesse caso, poderá dar-se a liquidação por simples cálculo aritmético, apresentado pelo credor, por arbitramento por perito ou por artigos.

A liquidação, portanto, é o ato judicial preliminar ou preparatório do cumprimento da sentença que visa fixar o valor da condenação ou individuar o objeto, no caso de sentença ilíquida ou omissa.

Com a liquidez, a sentença torna-se exeqüível, habilitando o credor a formular a sua pretensão.

Com o advento da Lei nº 11.232, o processo de conhecimento e o de execução foram transformados em uma só ação.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Conforme a definição de Maria Helena Diniz,

LÍQUIDA
“Diz-se da obrigação certa quanto à existência, cuja prestação compreende coisa determinada.”

LIQUIDAÇÃO
“Meio de exeqüibilidade da sentença, que fixa o valor e determina o objeto da condenação.”

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
“Fixação, em quantidade certa, do valor da condenação, sendo ilíquida a sentença, que pode dar-se por cálculo do contador, por arbitramento por perito ou por artigos.
É, portanto, o ato judicial preliminar ou preparatório da execução (1) que visa fixar o valor da condenação ou individuar o objeto, se a sentença for ilíquida, no primeiro caso, ou omissa, no segundo. Com isso a sentença torna-se exeqüível, habilitante o credor a formular sua pretensão executiva. Há possibilidade de o próprio credor instruir o pedido, visando à execução da condenação, com a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando a determinação do quantum indenizatório depender apenas de cálculo aritmético.”

PROCESSO CIVIL I - JUAN CARLOS MATARAZZO SANCHES

PROC CIVIL I – JUAN - Aluno daqui + Mestrado
Caminha p/doutorado
LIVRO: Direito Procl Civil I e II (são 3), Vicente Greco Fº
PROVA: teste (tirado do livro). Máx 10.
Profª Elizabete, no 4º ano, tb adota Grecco, na pte d recursos.
Aulas sáb = trab, ∆l. E/ bim = 7 sábs. Q?s = 0,25 p/sáb, + 1 vale 0,5. Q?s do Greco.
Prova, 8 e trabs, 2 (tudo Greco) Às x, p/pva do pr trabalhinho.
TRABALHO
1)Qm tem capac/p/est em jzo?E se for <,qm terá e/capac/?
Todo ∆ tem capacid/d direito. + < ñ tem capac/d fato. Os relativa/incapazes são assistidos. Os incaps, representados. Mãe é separada. Na separaç fic determ.q pai pagaria 2 SM d pensão, em 2004. Em 2006, ele parou d pg. Aç = pensão alimentíc. Pq? Pq existe 1 aç (ou acordo, q j. homologou), p/q pai pagasse pensão. Mãe entra c/aç, representando fº. = “A mãe, CPF, RG, ... representando o fº x, ...”
Massa falida, representte = sínd. Invent = inventariante. Representam os bens. O < ñ tem capacid/p/est em jzo.
Ação d execução-entro c/aç, cobrando cheq = aç d execuç? ação = indenizaç. Se d/aç R 1 sent = tít executivo judicl. E começo a executar a sent.

1º BI - PROFESSORA ELISABETH DE GENNARI

1º SEMESTRE 2007
1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.1. Do princípio do duplo grau de jurisdição: finalidade teleológica; origem histórica e reflexo político.
1.2. Definição/finalidade
1.3. Atos recorríveis
1.4. Juízo de Admissibilidade
1.4.1. Pressupostos de admissibilidade: intrínsecos e extrínsecos
1.4.2. Juízo provisório e Juízo definitivo
1.5. Juízo de Mérito: error in procedendo e error in judicando
1.6. Efeito do Julgamento dos Recursos
1.7. Efeitos da Interposição dos recursos:
Procedimentais e processuais
1.8. Classificação dos remédios recursais: natureza, extensão e autonomia.
PESQUISA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL: PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, “AMICUS CURIAE” E RECURSO NA FORMA ADESIVA

2. RECURSOS EM ESPÉCIE
2.1. Recursos de Natureza Ordinária ou Comum
2.1.1. Apelação
2.1.2. Agravo (ênfase na reforma do CPC0
2.1.3. Embargos infringentes
2.1.4. Recurso ordinário
2.2. Recurso Anômalo – Embargos de declaração

MATÉRIA PARA A ÚLTIMA PROVA - ELISABETH

Da Arbitragem e a Lei 9.307/96

3.1. Nocões preliminares: Soluções Alternativas dos Conflitos distinção de negociação; conciliação e mediação

3.2. Disposições Gerais

3.3. Da Convenção de Arbitragem: requisitos; espécies e Efeitos (Ação de execução específica de obrigação de fazer do art. 7o.)

Diferenças da completa e imcompleta

Quando será auto Executória ou Não, art 10 da lei ______

Ação do art 7 da lei ______

3.4. Dos Árbitros

LEILÃO X PRAÇA

LEILÃO

Segundo Maria Helena Diniz, LEILÃO é, a "venda pública de bens móveis ou imóveis a quem der o maior lance, efetuada sob pregão de leiloeiro devidamente matriculado na junta comercial".

O LEILÃO JUDICIAL, no entanto, é definido como a "venda pública de bens MÓVEIS levada a efeito por leiloeiro oficial, como auxiliar do juízo onde tem curso o feito, para efeito de execução por quantia certa".


PRAÇA

A PRAÇA é definida como sendo:

"a) ARREMATAÇÃO em hasta pública;
b) ARREMATAÇÃO;
c) EDITAL que avisa o público, com antecedência, da arrematação de bens penhorados, sob pena de torná-la nula. Tal EDITAL, que precede a arrematação, deve conter: a descrição do bem penhorado com os seus caracteres e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e o registro imobiliário; o valor do bem; o local onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados; o dia, o lugar e a hora da praça; a menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 e os 20 dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço".


O LEILÃO JUDICIAL refere-se à venda pública de bens MÓVEIS, enquanto que a PRAÇA, à venda pública de bens IMÓVEIS.

AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CPC, TIT II

TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, em que tem lugar o CONCURSO UNIVERSAL (art. 751, III), REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR, que adquire, PELA PENHORA, o DIREITO DE PREFERÊNCIA sobre os bens penhorados.

INSOLVÊNCIA CIVIL
Conforme a definição de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico), a insolvência civil é o “estado em que se encontra pessoa, que não exerce atividade empresarial, de não poder pagar a seus credores as obrigações assumidas,
A penhora é instituto do Direito Processual.

Não caracterizada a insolvência do devedor, que deve ser decretada em juízo, a execução é realizada no interesse do credor.
Segundo esse interesse, poderá ele penhorar tantos bens quantos bastem para

O usufruto como forma de expropriação judicial

A execução por quantia certa tem por objeto a expropriação de bens do devedor, com a finalidade de satisfazer direito do credor.

Está tratada no capítulo IV do Livro das Execuções, no Código de Processo Civil, em que é tratada a execução por quantia certa contra devedor solvente.

Devedor solvente é aquele que possui bens suficientes para quitar suas dívidas.

O artigo 647 enumera as formas de expropriação de bens do devedor, para a satisfação da dívida inadimplida, podendo dar-se na adjudicação em favor do exeqüente ou pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge ou ainda pelos descendentes ou ascendentes do executado; na alienação por iniciativa particular ou por hasta pública e no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Expropriar significa desapropriar, retirar a propriedade. O devedor expropriado perde a propriedade dos bens, que passam ao domínio do arrematante ou do próprio credor.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

ESPÉCIES – REGULAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os ARTS. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA, POR EXECUÇÃO, nos termos dos DEMAIS ARTIGOS deste Capítulo.

Os artigos supra mencionados referem-se ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (461) e ação que tenha por objeto a entrega de coisa (461-A).

Tratando-se de execução de sentença POR QUANTIA CERTA, o cumprimento far-se-á conforme os artigos aqui enumerados.


DA POSSIBILIDADE DE RECORRER E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

§ 1o É DEFINITIVA a execução da sentença TRANSITADA EM JULGADO e PROVISÓRIA quando se tratar de sentença impugnada mediante RECURSO ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

DIFERENÇAS ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES, COMBINADA COM A ANÁLISE DA SÚMULA 195 DO STJ

FRAUDE À EXECUÇÃO
Forma de transferência irregular para impedir a expropriação
Disciplinada pelo direito público
Pressupõe demanda em andamento
Torna nulo o ato
Aproveita apenas ao exeqüente
Vício é mais patente
Incidente no processo
Sentença DECLARATÓRIA de efeitos EX TUNC
Analisada de ofício

FRAUDE CONTRA CREDORES
Vício do negócio jurídico denominado vício social, que é diferente de vício de vontade
Disciplinada pelo direito privado
Não pressupõe demanda
Anulável (é válido até a sentença de desconstituição)
Quando reconhecida, aproveita a todos os credores
Deve ser provado o “consillium fraudis”
Ação pauliana (processo de conhecimento)
Sentença CONSTITUTIVA de efeitos EX NUNC
Impossibilidade de ser analisada de ofício


Fraude à execução também é tipificada como

Do cumprimento de sentença - Resumo

1. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:

Título executivo judicial é a SENTENÇA que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I).
Impõe SANÇÃO jurídica de DIREITO MATERIAL ao réu, em forma de uma prestação que lhe corresponda.
Essa a sua DIFERENÇA em relação às SENTENÇAS DECLARATÓRIAS e CONSTITUTIVAS PURAS, as quais dispensam qualquer prestação do réu para satisfazerem a pretensão do autor (SÃO SATISFATIVAS POR SI SÓS).
Caso a sentença CONDENATÓRIA imponha ao réu uma prestação consistente em fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o seu cumprimento se obtém por intermédio dos mecanismos previstos nos arts. 461 e 461-A (MULTA coercitiva e medidas executivas).
Tratando-se de sentença condenatória que imponha ao réu uma PRESTAÇÃO EM PECÚNIA, seu cumprimento se força mediante EXECUÇÃO (art. 475-I e segs).

DIFERENTES TIPOS DE PENHORA

1. Penhora de créditos

-Os artigos 671 e 672 do CPC autorizam a penhora de crédito do devedor.
JOSÉ ALBERTO DOS REIS salienta que está sujeito à execução todo o patrimônio do devedor.
A penhora pode recair sobre direitos de que o executado seja titular, podendo ocorrer duas hipóteses:
a) o executado tem um direito de crédito sobre uma determinada pessoa;
b) o executado tem direito a bens indivisos (é sócio, herdeiro).

-O art. 671 estabelece que crédito deve ser considerado efetivado com a intimação do devedor e do devedor-executado para que não pague ao seu credor, e este, para que não pratique nenhum ato de disposição ou transferência de crédito.

-A penhora dos títulos se realiza pela apreensão do documento (art. 672).
O documento apreendido será depositado consoante o art. 666, I, CPC.

- Não sendo encontrado o título, a penhora será possível se o terceiro devedor reconhecer a dívida (art. 672, §1º).
Se o terceiro devedor confessa a dívida é tido como depositário da quantia já exigível, ou ainda não exigível.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches